MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:11982/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - CONFORME PORTARIA: 000039/2017 DE: 24/08/2017
3. Responsável(eis):LEILANE MARTINS ALMEIDA - CPF: 01044048174
ROSANE FERREIRA LIMA - CPF: 90497180197
4. Interessado(s):JAILDE DA SILVA CUNHA SANTOS - CPF: 49886100125
5. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE TAGUATINGA
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUATINGA

7. PARECER Nº 2155/2021-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição de Jailde da Silva Cunha Santos, servidora do Município de Taguatinga/TO, ocupante do cargo Professora Nível Superior, conforme Portaria nº 39, de 24 de agosto de 2017, publicação no Placard municipal na mesma data.

Dentre os documentos que instruem os autos, ressaltamos o requerimento da servidora; a informação técnica emitida; o histórico funcional e o parecer jurídico com a conclusão pelo deferimento da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição requerida pela servidora epigrafada.

No Parecer Técnico [evento 12], a Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, concluiu nos seguintes termos:

19. Assim sendo, nos termos expostos, opinamos no sentido de que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins decida por CONSIDERAR LEGAL o ato concessório de aposentadoria por invalidez em favor de Jailde da Silva Cunha Santos, integrante do quadro de servidores públicos efetivo do município de Taguatinga Tocantins, ocupante do cargo de Professora Nível Superior, e determine o registro da Portaria nº 39/2017, de 24 de agosto de 2017, publicada no Placar da Prefeitura em 24 de agosto de 2017.

Por sua vez, o Conselheiro Substituto no Parecer [Evento 13], opinou no sentido de:

Diante do exposto, manifesto entendimento no sentido de que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, decida por CONSIDERAR LEGAL a Portaria nº 39/2017, de 24 de agosto de 2017, publicada no Placar da Prefeitura em 24 de agosto de 2017, requerida por Jailde da Silva Cunha Santos, integrante do quadro de servidores públicos efetivo do município de Taguatinga Tocantins, ocupante do cargo de Professora Nível Superior, por conseguinte, o seu REGISTRO nesta Corte de Contas. O Ministério Público de Contas, por sua vez, ao adotar as razões técnicas da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal e do Conselheiro Substituto, manifestou-se pela legalidade da Portaria nº 01, de 22 de abril de 2021 (evento 10).

Vieram, então, os autos a este Parquet Especializado.

É o relatório.

Inicialmente cabe informar que a apreciação, para fins de registro e legalidade, dos atos de aposentadoria, reforma ou pensão são de competência desta Corte de Contas por força do disposto nos artigos 71, III da Constituição Federal; 33, III da Constituição Estadual; 1º, IV e 10, II da Lei Estadual nº 1284/2001, e 112 do Regimento Interno deste Tribunal; ressaltando que a análise dos mesmos deverá obedecer aos preceitos da Instrução Normativa TCE-TO nº 002/2006, alterada pela IN TCE-TO nº 012/2008 e consolidada pela IN TCE-TO nº 02/2009 e nº 02/2010.

Os requisitos necessários para concessão de aposentadoria estão previstos no artigo 40 da Constituição Federal, que determina que é assegurado regime de previdência, de caráter contributivo e solidário aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, devendo ser observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Conforme §§ 1º e 8º do referido artigo os servidores serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17, sendo assegurado o reajuste dos benefícios, para preservação, em caráter permanente, do valor real do mesmo, segundo critérios estabelecidos em lei.

Ao servidor público ocupante de cargo efetivo, bem como aos titulares de cargos vitalícios, assegura-se regime de previdência de caráter contributivo, a fim garantir proventos conforme as condições elencadas no caput do art. 40, CF. Consoante consta no inciso III, do § 1º deste mesmo dispositivo, a aposentadoria voluntária dos servidores integrantes de Regimes Próprios de Previdência Social, como é o caso da requerente, poderá ocorrer:

(…)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Entretanto, a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, estabeleceu regime de transição para os servidores ingressantes anteriormente na Administração Pública. Veja-se:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria

Ainda, é necessário observar os redutores de idade e tempo de contribuição presentes na redação então vigente do §5º do art. 40 da Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

                        A seguir a lei maior, a Lei Municipal nº 358/2009 prevê em seu artigo 12, III, “a” e §3º a repetição dos mesmos requisitos para o direito ao benefício.

Os atos de aposentadoria, de reforma ou de revisão são submetidos à análise dos Tribunais de Contas por força do disposto no inciso IV do art. 1º e no inciso II do art. 10, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001, com a ressalva de que a apreciação destes atos, para fins de registro e legalidade, deverá obedecer aos preceitos da Instrução Normativa TCE/TO nº 002/2006, alterada pela IN TCE-TO nº 012/2008 e consolidada pela IN TCE-TO nº 02/2009 e pela IN nº 02/2010.

No presente caso, como se depreende da Informação Técnica emitida, a servidora atendeu os requisitos de idade e tempo de contribuição, em razão do disposto no artigo 6º da EC nº 41/2003 e do artigo 12, III, “a” e §3º, da Lei Municipal nº 377/2018, pois que cumprira os critérios para a aposentadoria pleiteada.

Assim sendo, verifica-se que, no tocante as exigências legais, e em face dos documentos apresentados, está patente que a requerente comprovou total direito a pleitear a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com integralidade e paridade, conforme lhe fora concedido.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao adotar as razões técnicas da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal e do Conselheiro Substituto, manifesta-se pela legalidade da  Portaria nº 39, de 24 de agosto de 2017, publicação no Placard municipal na mesma data, a qual concedeu Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição à Jailde da Silva Cunha Santos, servidora do Município de Taguatinga/TO, ocupante do cargo Professora Nível Superior e, por consequência, sugere que se proceda ao seu registro no setor competente para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 1º, IV e 10, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 02 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 02/09/2021 às 20:36:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 155923 e o código CRC A694593

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